Texto original publicado na Revista Sociedade Militar
Nos últimos meses, provavelmente por conta das seguidas críticas às Forças Armadas, causadas pelo grande número de militares e pensionistas que recebem proventos com base no posto de Marechal, incluindo alguns oficiais que exerceram funções comissionadas durante o governo de Jair Bolsonaro, o Tribunal de Contas da União aparentemente tem feito uma verdadeira revisão nas planilhas de pagamento das Forças Armadas.
As decisões denominadas reversão de pensão tem sido em número significativo. Uma das últimas das que dizem respeito à revisão de pagamento de pensões para beneficiários de oficiais generais cassou a pensão de marechal, que era mensalmente depositada na conta de 3 filhas de um militar do Exército Brasileiro.
Segundo o ACÓRDÃO 314/2023 - SEGUNDA CÂMARA, do Tribunal de Contas da União, o oficial instituidor da pensão foi reformado por limite de idade com o seu pagamento equivalente ao de General de Brigada. Posteriormente por conta de ter comprovado invalidez/incapacidade, a força terrestre majorou os proventos de reforma para o posto de General de Divisão e, consequentemente, os proventos de pensão para o posto de Marechal. Tal situação, segundo o TCU afronta o Acórdão 2225/2019-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler, que permite a majoração de reforma somente para militares da ativa ou reserva e no caso em tela o militar já se encontrava reformado, sendo que tal irregularidade repercute sobre os proventos de pensão militar.
A pensão deve ser cassada
A decisão, portanto foi no sentido de determinar que a pensão de Marechal deve ser cassada e os proventos das pensionistas CRISTIANE XXXX XXX; MONICA XXXXX e MYRIAM XXXXXX devem ser reduzidos.
Enquanto analisava a questão da pensão de Marechal paga para as pensionistas do militar do exército, o TCU acabou constatando que uma das filhas recebia 3 benefícios do governo.
Diz o trecho do acórdão: “Por meio dos sistemas informatizados disponibilizados pelo TCU foi possível verificar, conforme documentação anexada ao ato concessório, que a interessada Myriam XXXX XXXX XXXXXX recebe três benefícios: a presente pensão militar, uma aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social e um benefício pelo serviço público estadual... Observa-se que essa situação não é permitida, conforme disposição do art. 29 da Lei 3.765/1960. Assim, a acumulação de três benefícios pela pensionista não merece prosperar, razão pela qual o ato em exame poderá ser considerado ilegal.”
Postagem originalmente feita na Revista Sociedade Militar
Veja o texto: Entenda a questão USTRA e as “promoções” a MARECHAL
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