26 de janeiro de 2014

SOBRE A Portaria da MD sobre manutenção da Lei e da Ordem. Abuso de Autoridade?


De: Editor de Revista Sociedade Militar. Para: Mariano G.P.X
Agradecemos pelo e-mail, são sempre informativos. Em relação ao último, temos comentários a fazer, sobre a tão falada PORTARIA NORMATIVA No 3.461 /MD, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013.

A princípio, para evitar má interpretação, deixamos claro que somos contra a proibição de qualquer manifestação pública. Somos contra vandalismo, manifestações em Shoppings e em outros locais não adequados para as mesmas, pois ferem o direito alheio e podem acarretar desastres.

Senhores, assim como vocês, acreditamos que o governo atual tem extrapolado em suas ações. Intervencionismo exagerado em todos os sentidos é sempre prejudicial. Quando a ética e moral estão em baixa, o que agora ocorre - por conta da linha filosófica instituida por esse governo - a sociedade padece. O próprio governo se vê confuso, tentando remediar a desordem que instigou. De forma equivocada parece agora crer que poderá impor limites.

A notícia veículada por alguns jornais, blogs e sites é: "Forças Armadas ganham autorização para atuar em disturbios urbanos". Sabemos que isso é puro sensacionalismo, essa autorização ja existe ha algum tempo.

Ítem 4.4 da Port. NORM. No 3.461/MD - Principais Ameaças - é mencionado por vocês no e-mail como ameaças contra o Partido dos Trabalhadores. Não percebemos isso, cremos que é uma descrição das ameaças nas quais as FA poderão atuar, caso convocadas. Na medida em que as operações sejam conduzidas no sentido de oferecer segurança para a população em geral, manifestantes e todos que transitem nas proximidades, não vemos diferença para a população entre uma ação de policiais militares ou militares das Forças Armadas. É verdade que se percebe que o documento foi elaborado apressadamente, sua má concordância e erros de grafia denunciam isso, mas não é essa a questão.

Uma portaria do MD não tem força de lei. E ao que parece, é apenas uma “ampliação” em nível de orientação, para cumprimento da Lei Complementar Nº 97, de 9 de junho de 1999. Que, entre outras coisas diz: Art. 1o As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. O artigo 142 da CF1988 diz exactamente o mesmo.

Decreto nº 3.897, de 24 de agosto 2001 dá as diretrizes para a convocação das FA na questão em tela.

4.4 Principais Ameaças: Entre outras, podem-se relacionar os seguintes exemplos de situações a serem enfrentadas durante uma Op GLO: a) ações contra realização de pleitos eleitorais afetando a votação e a apuração de uma votação; b) ações de organizações criminosas contra pessoas ou patrimônio incluindo os navios de bandeira brasileira e plataformas de petróleo e gás na plataforma continental brasileiras; c) bloqueio de vias públicas de circulação; d) depredação do patrimônio público e privado; e) distúrbios urbanos; f) invasão de propriedades e instalações rurais ou urbanas, públicas ou privadas; g) paralisação de atividades produtivas; h) paralisação de serviços críticos ou essenciais à população ou a setores produtivos do País; i) sabotagem nos locais de grandes eventos; e j) saques de estabelecimentos comerciais.

Portanto. A referida portaria do MD não é uma novidade, não passa de um documento interno no sentido de orientar os militares para o cumprimento do que já estipulava a lei.
CF1988 5º XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

A CF 1988 prevê o direito de manifestação, e a lei permanece em vigor. Cabe ao estado proporcionar aos manifestantes segurança para exercer esse direito. Antecipadamente, tendo conhecimento de uma manifestação, os governos municipais e estaduais deverão circunscrever zonas de segurança, isolar ruas, desviar o transito etc., garantindo o direito de todos. Cabe a população respeitar as orientações recebidas. Em hipótese alguma uma manifestação pode ser proibida, salvo se for realizada em propriedade particular ou possa afetar gravemente o direito de outras pessoas.

Estaremos sempre atentos no sentido de proteger a liberdade de expressão e ampliação do esclarecimento da sociedade em geral. Aqui na Revista Sociedade Militar, a responsabilidade aumenta a cada dia, somos lidos por algumas centenas de milhares der pessoas mensalmente, e não podemos correr o rico de “ir na onda”, fazendo comentários precipitados e críticas baseadas pura e simplesmente no que ouvimos dizer por aí. 

Att. Robson – Editor da Revista Sociedade Militar.

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